O nobre deputado e médico Leonardo Pinheiro fez na manhã desta terça-feira (15/12/2020) um pronunciamento no Plenário da Assembleia Legislativa do Ceará ressaltando a importância da aprovação da LEI Nº17.318, 13 de outubro de 2020, que “dispõe sobre a Regulamentação da Produção e Comercialização de Queijos e Manteigas Artesanais no estado do Ceará”.
No seu pronunciamento, o Deputado fez um breve resumo da LEI Nº17.318, 13 de outubro de 2020, ou seja, a Lei dos queijos e manteigas artesanais do Ceará, com destaque para os seguintes pontos:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES – Art. 2.º A produção artesanal do queijo representa uma alternativa econômica de conservação e aproveitamento da produção leiteira do Estado, cuja tradição se baseia no modo de fazer próprio, expresso na forma de manipulação do leite, conferindo a cada queijo aparência e sabores peculiares.
CAPÍTULO II – DA PRODUÇÃO DE QUEIJOS E MANTEIGAS ARTESANAIS – Trata da produção de queijos e manteigas artesanais, englobando a Seção I – Dos processos de produção; Seção II – Das queijeiras; Seção III – Dos insumos, Subseção I – Da água; Subseção II – Do leite.
CAPÍTULO III – DO REGISTRO – Neste capítulo o Deputado destacou o Art. 19 que diz ” A obtenção do registro na Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri ou em órgão estadual que vier a substituí-lo e/ou no órgão de controle sanitário municipal está condicionada à efetivação de cadastro. § 1.º Para obtenção do cadastro a que se refere o caput deste artigo, o produtor ou responsável legal do estabelecimento deverá formalizar pedido, individualmente ou por meio de associação ou cooperativa.
CAPÍTULO IV – DA COMERCIALIZAÇÃO -Seção I – Da embalagem; Seção II – Dos exames laboratoriais.
CAPÍTULO V – DA FISCALIZAÇÃO – Destacou o Art. 25. As ações de fiscalização na unidade de produção de queijo artesanal deverão ter natureza prioritariamente orientadora, de acordo com art. 2.º, parágrafo único, da Lei Federal n.º 13.860/2019 e a legislação sanitária em vigor, possuindo linguagem acessível ao produtor de queijo ou responsável. Seção I – Das penalidades.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS – Art. 28. Para o desenvolvimento da produção e comercialização de queijos artesanais, o Estado do Ceará e/ou o município, diretamente ou por meio de convênios, consórcio público e outros instrumentos congêneres, poderá implementar e adotar, observados o planejamento e a previsão orçamentária, mecanismos que promovam:
I – adequação sanitária e melhoria do rebanho bovino destinado à produção de queijos e manteigas artesanais;
II – qualificação técnica e educação sanitária do produtor e comerciante de queijo e manteigas artesanais;
III – apoio financeiro e incentivo à adequação sanitária dos estabelecimentos de produção;
IV – facilitação ao acesso ao crédito para financiamentos destinados à melhoria do rebanho, da gestão e dos processos de produção de queijos e manteigas artesanais;
V – organização de rede laboratorial adequada às demandas da produção de queijos e manteigas artesanais;
VI – pesquisa e desenvolvimento tecnológico, voltados para o aprimoramento dos processos de produção e comercialização de queijos e manteigas artesanais;
VII – estímulo às práticas associativistas e cooperativistas no âmbito da produção e comercialização de queijos e manteigas artesanais;
VIII – campanhas informativas voltadas para o consumidor de queijos e manteigas artesanais;
IX – respeito e conhecimento do patrimônio cultural e gastronômico do Ceará, salvaguardando o fazer tradicional e a memória coletiva como um fator de desenvolvimento local.
Na sua fala o Deputado Leonardo Pinheiro agradeceu o apoio de todos aqueles que direta ou indiretamente, ajudaram na aprovação da LEI Nº17.318 que tira o pequeno produtor de queijos e manteigas artesanais do Ceará da informalidade.
Finalizando, o parlamentar Leonardo Pinheiro destacou que “quando degustamos uma iguaria, como o queijo Coalho artesanal feito com leite cru integral, estamos, na verdade, provando um sabor ligado à sua história familiar, ao espaço geográfico e a gastronomia cearense. Portanto, a produção artesanal de queijo no estado do Ceará é uma atividade relevante para a economia cearense, por se tratar de um produto lácteo muito consumido pela população local e pelos turistas que visitam o nosso Estado. A fabricação de queijo Coalho artesanal demanda grande volume de leite e representa fonte de renda e trabalho no campo”.
Resumindo, o pronunciamento do Deputado Leonardo Pinheiro no plenário da AL/CE foi muito importante, para demonstrar que agora temos uma LEI ESTADUAL que regulamenta a produção e comercialização dos queijos e manteigas artesanais. Falta agora a implantação desta LEI pelos órgãos estaduais competentes.